O Código do sistema WebMoney Transfer
Introdução
O presente Código é o principal documento regulamentar do sistema «WebMoney Transfer».
O Código define os princípios de construção e implementação de algoritmos do Sistema «WebMoney Transferência» e define os princípios fundamentais de interação entre participantes do sistema. Aplicação do Código fornece um software de algoritmo do sistema, e é obrigatória para todos os participantes do sistema.
O Código é desenvolvido e executado pelo o OPERADOR do sistema, como o proprietário de sistemas transacionais, Centro de Certificação de Software «WebMoney Transfer », serviços automáticos do Sistema, Software Cliente.
Processo de organização da interação entre os utilizadores de sistema, Definição do montante do bônus pelo uso de serviços do Sistema, Identificação de normas de segurança é prerrogativa exclusiva do Operador do Sistema.
Exigências nestas áreas são as mesmas para todos os utilizadores do Sistema.
Operador do Sistema pode fazer alterações ao Código em si, mas também se compromete a fazer alterações ao Código após o procedimento de referendo dos participantes do sistema que tenham um certificado pessoal. </ p>Os participantes
sistema são notificados das alterações introduzidas até 10 de dias antes que as mesmas entraram em vigor.Capítulo 1. Disposições básicas
Artigo 1.1. Definição do sistema «WebMoney Transfer»
Sistema «WebMoney Transfer» (adiante - Sistema) - um conjunto de software e hardware automático (APAC), Centro de Certificação das Transações, serviços automáticos do sistema, módulos de software cliente (WebMoney Keeper), entidades físicas ou jurídicas auto-gerídas (utilizadores do sistema), bem como as relações e procedimentos decorrentes entre esses elementos estruturais sobre o assunto e contabilidade da moeda digital universal, o medida dos direitos de propriedade em formato digital - WM.
Artigo 1.2. Estrutura do Sistema «WebMoney Transfer»
Composição e identificação dos elementos estruturais do sistema «WebMoney Transfer»: </ p>
«WebMoney» - universal (WM) em formato digital, a unidade de cálculo do montante (volume) dos direitos de propriedade, cujo preço (condicional valor de rede) é estabelecida e mantida por seus proprietários. </ p>«« WebMoney Transfer »- qualquer entidade física (ou jurídica) que gere de forma independente os módulos de software do cliente, usando o conjunto de hardware e software automático (APAC) do Centro de Certificação das Transações e que faz parte de acordo de uso operações com WM.
«WEBMONEY KEEPER» — Módulo de software obtido livre pelo utilizador, no de algoritmos Web-servidor do Sistema, e instalado no seu PC que implementa um conjunto de contabilização e movimento WEBMONEY. </ p>
«COMPUTADOR de utilizador» — o computador (computadores), no qual (quais) pelo utilizador do Sistema utilizado WebMoney Keeper para trabalhar com WebMoney Transfer.«OPERADOR» — o desenvolvedor, proprietário, instalador e administrador do sistema eletrônica de transferência, proporcionando a continuidade e integridade do sistema.
«CÓDIGO» — disposições e algoritmos regulamentares, técnicas e normas processuais que regem o "pacote" de status do usuário e as relações com o Operador
«ID do Utilizador» — uma série de caracteres gerados durante a instalação WebMoney Keeper no computador do utilizador, que é um nome único de utilizador no sistema, em e que é ligado com todos WMT-procedimento iniciado pelo utilizado
«CHAVE» — sequência digital utilizada em algoritmos de segurança do sistema que permite sem ambiguidade interpretar a capacidade de controlar o ID do utilizador e confirmar afiliação do ID ao portador chave.
«BOLSA» — adereços contabilísticos, cuja função mostrar filiação da moeda digital exclusivamente com o ID do utilizador. Adereços da bolsa contém um prefixo simbólico que indica o tipo da moeda digital que representa.
«WM-TRANSAÇÃO» — operações de transferência da moeda digital entre as carteiras do mesmo tipo.
«MENSAGEM» — mensagem de texto transmitido entre os softwares dos cliente, assinado pelas respectivas chaves de remetentes e destinatários. </ p>
«CONTA" - exigência de transferencia da moeda digital do tipo selecionado de um ID para outro.«GARANTE» — as instituições que emitem a moeda digital de um certo tipo, que faz armazenamento e gerenciamento dessa emissão, que estabelece troca equivalente no os supostos direitos de propriedade, publicados no web site do Sistema e de software WebMoney Keeper apresenta uma oferta para a compra e venda de a moeda digital do tipo garantido, proporciona legalmente envolvimento significativo da moeda digital do tipo garantido de acordo com as leis do país de registo.
«SERVIÇOS DO SISTEMA» — especialmente desenvolvidos , estabelecidos, mantidos e suportados pelo Operador um conjunto de hardware e software de operação (APAC) , que implementam funções adicionais em relação ao módulo de software cliente WebMoney Keeper de utilizador do Sistema.
«CERTIFICAÇÃO » — Serviço do sistema que permite estabelecer afiliação do ID de utilizador com os seus direitos de usar os serviços do sistema pela entidade física ou jurídica, realizando algoritmo de ações determinados para fornecimento de documentos de identificação dele.
«ARBITRAGEM» — o serviço de resolução de litígios entre os utilizadores do sistema, de acordo com o Código e acordos aprovados e as normas do sistema.
«RECORDER» — entidade física ou jurídica que exerça atividades de Certificação dos utilizadores do Sistema, representando os interesses dos utilizadores no processo de arbitragem, que designa reserva fiscal do Sistema.
«CERTIFICADO PESSOAL» — considerado por Sistema o resultado de passagem de certificação pela entidade física ou jurídica diretamente ao REGISTRADOR.
Artigo 1.3. As principais funções dos elementos estruturais do Sistema «WebMoney Transfer»
Seção 1.3.1. Sistema Básico de funções de utilizador «WebMoney Transfer»
Qualquer utilizador do Sistema recebe:
- possibilidade de criação de todos os tipos de carteiras disponíveis no Sistema
- possibilidade de acesso aos todos serviços do Sistema
- transferencia da moeda digital entre as carteiras do mesmo tipo, incluindo a transferência entre as carteiras do mesmo ID
- entrega automática da moeda digital, transferida por utilizadores do Sistema
- mensagens seguras com os utilizadores do Sistema, armazenamento codificado das mensagens em arquivo do Sistema durante 3 dias desde a última entrada.
- recuperação automática do histórico das operações e mensagens dos 3 últimos dias desde o último login no Sistema, no caso da perda, mas o mais tarde é 90 dias a contar depois da data desejada da recuperação
- oportunidade de e pagar facturas dos utilizadores do Sistema
- possibilidade de alterar a chave e a senha de utilizador
- possibilidade de bloquear a entrada de mensagens, faturas e moedas digitais dos assinantes não autorizados
- oportunidade de receber novas versões gratuitas de software WebMoney Keeper
- possibilidade de pesquisar o assinante pelo o número da bolsa
- acesso aos todos os métodos declarados pelo Garante de carregamento das respectivas carteiras e métodos de troca moeda digital assegurada pelo Garante
- possibilidade de apresentar reclamações à lista-negra do Sistema sobre utilizadores injustos.
- possibilidade de iniciar o pedido de arbitragem para os utilizadores do Sistema, aos quais foram realizadas WM - transações.
Seção 1.3.2. Funções básicas do Operador do Sistema
- assegurar integridade institucional e tecnológico do Sistema
- assegurar o bom funcionamento do Centro de Certificação das Transações
- desenvolvimento, instalação e garantir funcionalidade dos serviços do Sistema
- desenvolvimento e publicação do software dos utilizadores do Sistema – WebMoney Keeper
- Assegurar o registro de Garante no Sistema e organizar interação entre os utilizadores do Sistema
- organização do mecanismo de auditoria do Garante e publicação de conclusões, a realização de sistema de equilíbrio proporcionando aos participantes a informação estatística
- assegurar o cumprimento das normas de segurança no Sistema
- desenvolver e proporcionar aos utilizadores os interfaces de auto-gestão do Sistema, de acordo com o presente Código
- representar os interesses do Sistema interagem com entidade física, ou jurídica, que não é utilizador do Sistema
- organização e implementação de suporte técnico para os utilizadores do Sistema
- promoção e publicidade do Sistema nos meios de comunicação
Seção 1.3.3 As funções básicas dos Garantes do Sistema
- implementação dos valores contábeis armazenados nas moedas digitais do tipo garantido
- implementação da troca da moeda digital no equivalente declarado
- formação de um fundo garantido para facilitar a troca de moeda digital para o equivalente garantido
- desenvolvimento do justificação legal usado em volume de negócios a moeda digital de acordo com as leis do país de registo do Garante
- fornecimento aos utilizadores do Sistema, que realizaram a operações com a moeda digital do Garante, os documentos contabilísticos necessários
- Fornecimento ao Operador do Sistema dados para a auditoria do fundo de garantia
- organização de ligação com os utilizadores do Sistema, fornecendo conselhos s obre a aplicação da moeda digital garantida
- representação em nome do Operador os interesses do Sistema no país de registo
- publicação de dados estatísticos sobre as operações de emissão da moeda digital
Seção 1.3.4. As funções básicas do Registrador
Para obter o status do Registrador qualquer entidade física ou jurídica, se é o membro do Sistema, e se obteve um certificado pessoal, assina um contrato com o Operador para representar os interesses do Sistema durante a certificação dos utilizadores (iniciada pelos participantes do processo de atribuição do ID para entidade física ou jurídica).
Garantir o cumprimento deste acordo é o prêmio do seguro, a quantidade de que é determinada pelo Operador. No caso de cessação de actividade do Registrador o prêmio é Se discrepância seja identificada pelos dados certificados pelo Registrador quando a emissão dos certificados do Sistema, perde o status do Registrador, e o prêmio não é reembolsável.
Além da Certificação, o Registrador pode realizar actividade de arbitragem . Se concordar com a atividade de arbitragem, Operador proporciona introdução dos detalhes do Registrador na folha dos árbitros a partir do qual pode ser escolhido pelo autor, acusado ou pelo o Sistema para chegar a um veredicto sobre o caso. Neste caso, o acesso à interface de arbitragem poderá prosseguir, desde Arbitragem automática.
Capítulo 2. Princípios fundamentais de colaboração
A relação entre os utilizadores do Sistema «WebMoney Transferência» e Operador ou Garante determinada por aceitar o acordo e pelo presente Código. Cada utilizador ao registrar o software cliente, criação das carteiras e utilização de máquinas dos Serviços escolhe como usar o Sistema por acordo (desacordo) com a proposta de oferta.
Artigo 2.1. Princípios fundamentais de relações contratuais
Seção 2.1.1. Principais disposições do "Acordo sobre Transferência de Direitos de Propriedade»
«Acordo sobre Transferência de Direitos de Propriedade "é entre o Operador e qualquer utilizador e é o único documento sem o consentimento do qual o uso do Sistema é impossível. "Acordo de Transferência de Direitos de Propriedade", define as seguintes disposições:
- Definições de principais termos
- Obrigações do Operador
- Obrigações do utilizador
- Reconhecimento por ambos partes de confiabilidade da transmissão de informações através de Sistema
- Reconhecimento por ambos partes a não-utilização de Sistema para os fins perseguidos segundo o direito internacional
- Reconhecimento por ambos partes o direitos do Operador a tomar todas as medidas possíveis para proteger os interesses dos utilizadores do Sistema e do Sistema em si
- Âmbito de competências e contabilidade
- Limites da responsabilidade
- Condições de alteração, suspensão e revogação
Seção 2.1.2. Princípios fundamentais de acordos entre o Operador do Sistema e Garante
Sistema «WebMoney Transfer» aberta para uso em todas as jurisdições e formas organizacionais que não são contrárias ao direito internacional. Oportunidade tal utilização é determinada pela existência de um mecanismo para unir os Garante ao Sistema, com base no estabelecimento de relações contratuais entre o Garante e o Operador. Estes acordos podem prever diversas formas de cooperação, mas são obrigatórios seguintes princípios fundamentais:
- Obrigação voluntária do Garante executar operações de câmbio da moeda digital, do tipo garantido ao equivalente declarado
- Reconhecimento voluntário pelo Garante das suas responsabilidades para a conservação do fundo de garantia
- Representação pelo Garante a base organizacional e legal do volume de negócios da moeda digital do tipo garantido no país de registo do Garante
- reconhecimento voluntário de confiabilidade das informações transmitidas no Sistema
- Reconhecimento voluntário dos direitos do Operador efectuar auditoria dos fundo
- Harmonização de tecnologia de contabilidade do equivalente armazenado da moeda digital
- Harmonização de tecnologias de publicação de estatísticas
- Publicação de obrigação de garantia sobre a troca da moeda digital por utilizadores do Sistema
- Publicação das tecnologias, acordos e detalhes de troca moeda digital, do tipo garantido por utilizadores do Sistema
Seção 2.1.3. Princípios fundamentais de acordos entre os Garantes e utilizadores do Sistema
Acordo entre o Garante e utilizador do Sistema _ celebrado quando utilizador cria uma nova carteira para moeda digital do Garante, ao comprar moeda digital de Garante (carregamento da carteira), a troca de moeda digital do Garante ao equivalente(a derivação do sistema). Processo de publicação e assinatura destes acordos é organizado pelo Operador, adicionando procedimentos para a correspondentes algoritmos do Sistema. Estes acordos contêm uma descrição obrigatória do equivalente da moeda digital e obrigações do Garante para a troca de moeda digital e as condições de troca.
Seção 2.1.4. Princípios fundamentais do Sistema em relação aos formas de negociar pelo os membros do Sistema
Todos os acordos, em que o Operador Garante ou Registrador seja uma das partes, devem incluir indicação clara:
- velocidade e finalidade de WM-transacções, responsabilidade pessoal dos membros em transacções usando o Sistema
- reconhecimento do dever do Operador reconhecer o portador da chave como proprietário do ID
- comprometimento de não utilizar o Sistema para fins ilegais, e não tomar quaisquer ações que acarretem danos ao sistema ou a terceiros.
- O Operador tem direito de ações do registo do membro do Sistema e utilização desta informação no caso de violação do Código, acordos do Sistema, ações ilegais do membro ou danos a terceiros, fornecendo dados para os tribunais de qualquer jurisdição para proteger os interesses do Sistema, os seus utilizadores, bem como a terceiros.
- aviso de que o Sistema não faz parte de qualquer operação efectuada entre os utilizadores e não se responsabiliza por violação de recursos financeiros, materiais e quaisquer outras obrigações existentes entre os seus membros. Uma vez que, é uma ferramenta de hardware e software, o sistema não controla o cumprimento dos interesse de alguém na realização das operações de liquidação e não pode impedir a prática de determinadas operações, independentemente de sua finalidade
- aviso sobre a necessidade de respeitar as regras de etiqueta empresarial em uso do Sistemas, incluindo a proibição da utilização da mesma
Artigo 2.2. Princípios fundamentais de condições de cálculo
Seção 2.2.1. Estrutura de cálculos
Os cálculos em sistema feitos:
- entre os utilizadores do Sistema
- entre utilizador e Operador
- entre utilizador e Garante
- entre utilizador e Serviços do Sistema
Os cálculos dentro do Sistema feitos exclusivamente em moeda digital.
Seção 2.2.2. Remunerações pelos serviços prestados no Sistema
Todas as comissões de implementação da WM-transações fixado pelo operador para cada tipo de carteira, na conclusão de um acordo com o Garante. A remuneração pelo uso de Serviços do Sistema definido pelo Operador de forma independente.
Artigo 2.3. Princípios fundamentais de relações organizacionais e tecnológicos
Todas as relações estabelecidas no Sistema são feitos apenas com base WM-processos, que proporcionam a identificação das partes. Todas as ações dentro do Sistema podem ser implementados apenas por utilizadores que já passaram o procedimento de registo, incluindo os Serviços do Sistema e do Operador.
Seção 2.3.1. Registro de utilizador em Sistema
Para utilizar o Sistema utilizador efectua o processo do registo do seu ID no servidor do cento de transacções. Em seguida, tornam-se disponíveis para o registo todos os tipos existente das carteiras, bem como serviços do sistema. Os dados de identificação relatados pelo utilizador no procedimento do registo poderá estar disponíveis para outros membros. Composição dos dados necessários para o registo do utilizador estabelecido pelo Operador, mas dados necessários para o registro de carteiras - Garante. Utilizador é responsável pela autenticidade de dados que forneceu no momento do registro.
Seção 2.3.2. Registro do Garante em Sistema
O registro do Garante em Sistema é feito após a assinatura da concordância com o Operador, de acordo com a secção 2.1.3.
Para assinar o acordo com o Operador a entidade física ou jurídica faz um pedido ao Operador, depois do qual o operador recolha e publica dados para avaliação objetiva por utilizadores a possibilidade de introdução no Sistema moeda digital do tipo declarado. Decisão relativa à celebração de um novo acordo entre o Garante e Operador aprovada pelos votos dos membros do Sistema que têm o Certificado não inferior do Pessoal e com saldo da carteira superior ao zero no momento da publicação de dados para votação. A Decisão do Operador relativa à celebração de um acordo com o Garante será considerado aprovado se mais de metade de todos os que participaram na votação - votaram «SIM". Neste caso, o votação será válido se o número total de participantes pelo menos 10% de todos os utilizadores do Sistema, com um certificado não inferior a Pessoal e com saldo da carteira superior ao zero no momento da votação.
Após assinatura do acordo, o Operador O operador deve ter em conta a moeda digital no sistema, nas carteiras do tipo emitido, informa todos os utilizadores sobre o registo do Garante no Sistema, publica no servidor do Sistema todas as instruções necessárias, detalhes do acordo, incluindo WM-identificador do Garante.
Capítulo 3. Efectuar e processar operações
Artigo 3.1. As definições dos conceitos e procedimentos tecnológicos
Autorização - é o procedimento para o estabelecimento de permissão ao membro para receber mensagens dele, contas e moeda digital.
CCT — Centro de Certificação de Transacções do Sistema WebMoney Transfer.
Montante de operação — quantidade da moeda digital, transferido ao realizar WM-transacções.
O tipo de Carteira— um prefixo antes de adereço numérico, que indica a conformidade da moeda digital ao certo Garante do Sistema.
Conta — a exigência de uma WM-transação que contém o número, quantidade e propósito da atividade.
Mensagem — dados arbitrários enviados entre os utilizadores, cuja integridade e autenticidade certificada pela CCT.
Artigo 3.2. Tipos de operações
Operações realizadas por membro devem ser certificadas e registradas no registo do sistema WebMoney Keeper. Esses dados são disponíveis ao utilizador para visualização e uso. Os dados podem ser utilizados por utilizador para recuperação em caso de dano ou perda.
Seção 3.2.1. Transacção da moeda digital
Traduções só são possíveis entre as carteiras do mesmo tipo, entre utilizadores mutuamente autorizados.
Se necessário fazer transferência de moeda digital para a carteira do tipo incompatível utilizador deve fazer a operação de troca da moeda digital do tipo existente para o tipo necessário. Câmbio é realizado utilizando o serviço prestado pelo Operador ou através de serviços de outros membros.
O sistema tem dois tipos de transferências:
- Transferência simples - WM-transação incondicional iniciada pelo remetente recebida pelo destinatário, que incluir o valor e a finalidade do pagamento.
- Transferencia protegida (em duas fases) - WM-transação iniciada pelo remetente, contendo o valor finalidade do pagamento, bem como a condição de admissão para carteira do destinatário - a introdução do código de proteção na hora marcada. Se as condições não forem atendidas a transferência não realizada.
Seção 3.2.2. Facturação
A iniciativa de transferência de moeda digital pode vir do destinatário, neste caso o destinatário encaminha o pedido para a transferência do remetente - conta. Conta contém todos os dados necessários para a transferência - detalhes do destinatário, o valor do pagamento, nomeação, prazo de pagamento e tipo de conta (simples ou protegida) da transferência solicitada. Concordando com o requisito, o membro realiza automático transferência automática de moeda digital, discordando - inicia notificação da recusa ao remetente.
Seção 3.2.3 Mensagens
Ao utilizar o Sistema, os membros podem troca de mensagens. Restrições sobre a quantidade de mensagens transmitidas, especifique o Operador. Ao utilizar o Sistema, os membros podem troca de mensagens. Restrições sobre a quantidade de mensagens transmitidas, especifique o Operador. Todas as mensagens do sistema assinados com chaves do remetente, o destinatário e o CCT podem servir como evidência em resolução de conflitos por Árbitro.
Artigo 3.3. Segurança no Sistema
Seção 3.3.1. Segurança básica
Cada utilizador é obrigado realizar os procedimentos de segurança estabelecidos no Sistema, a responsabilidade por danos ou perda de dados contidos no seu posse é atribuída ao utilizador. Controlo da aplicação dos procedimentos e das normas de segurança feito por parte do Operador, proporcionando uma escolha quando ao registro dos utilizadores no sistema, bem como quando há alterações nos protocolos de comunicação ou algoritmos de processamento no funcionamento do Utilizador.
O membro é obrigado fornecer as informações de fraude ou tentativa de fraude, relacionada com operações no sistema, ao Operador. O Operador desenvolve recomendações de segurança, baseados na informação recebida, que publica periodicamente ou distribui para os utilizadores através de mensagens de serviço, e também cria e ajusta a estratégia de segurança global do sistema.
Seção 3.3.2. Funções do Operador para garantir a segurança
Operador executa as seguintes funções do sistema de segurança:
- desenvolve uma estratégia de segurança, transmite aos utilizadores e executa algoritmos do sistema
- assegura a integridade, autenticidade e confidencialidade da informação dos utilizadores em todas as fases de processamento e transmissão da mesma
- fornece a certificação de segurança dos utilizadores, e controla os implementação dos requisitos de segurança por todos utilizadores.
- fornece criptografia de mensagens trocadas pelos participantes
- proporciona a utilização de um análogo de uma assinatura manuscrita para todas as operações dos utilizadores
- informa sobre ameaça à sua segurança e propõe medidas para evitar a mesma
- fornece proteção para CCT, proteção dos canais de acesso ao CCT
- fornece backup de de dados de todos os sistemas
- fornece notificação oportuna dos utilizadores e interessados, sobre todos casos de violação de política de segurança do Sistema, ou de fatos de utilização indevida dos mecanismos do Sistema.
Seção 3.3.3. Responsabilidades dos utilizadores pela utilização indevida de mecanismos de Sistema
Membro é o único responsável por qualquer não autorizado ou mau uso do seu ID.
Ao detectar fatos de uso mecanismos do Sistema para fins ilegais, o Operador suspende imediatamente prestação de serviço ao utilizador, e toma as medidas necessárias para proteger os interesses dos outros utilizadores e do Sistema.
Capítulo 4. Serviços
Para a conveniência dos usuários o Operador desenvolve e suporta software e hardware automático (Serviços) que estão disponíveis para utilização por todos os usuários.
Os serviços podem ser incluídos como um recurso do WebMoney Keeper, ou estar disponível para utilização através do servidores do Sistema.
Serviços desenvolvidos pelo Operador isoladamente ou por iniciativa dos utilizadores.
СDesenvolvimentos dos terceiros, que usam os serviços do sistema, também podem ser incluídos na lista de serviços pela decisão do Operador.
Ordem e dimensão de pagamento pelo uso dos Serviços definido pelo Operador.
Com a introdução de um novo serviço ou alteração do serviço existente, o Operador notifica todos os usuários do Sistema, publica descrição e condições de utilização.
Capítulo 5. Controles de Sistema «WebMoney Transfer»
Artigo 5.1. Princípios de gestão do Sistema
Para a estabilidade da função e controle dividido entre o Operador, Garante e usuários.
Sistema como um único ambiente tecnológico, desenvolvida, apoiada e pelo Operador. Operador voluntariamente comprometeu-se com a implementação deste Código. Operador não seja parte de qualquer transação entre os utilizadores do Sistema. Operador não pode atuar como Garante da moeda digital. O pagamento pela execução dos seus atividades o Operador recebe uma comissão apenas em moeda digital.
Todos os direitos de propriedade sobre os ativos, proporcionados moeda digital de um tipo ou outro pertence aos Garantes do Sistema.
Quaisquer conflito entre os usuários resolvido por sistemas de arbitragem composto por três árbitros, escolhidos entre os Registradores do Sistema - representantes do autor, o acusado e o Operador. O resultado submetida a arbitragem pode ser um acordo entre o autor e acusado, ou a cessação de funções no Sistema da parte culpada.
Sobre as mudanças do Código por iniciativa dos de membros do sistema pode ser realizado o referendo.
Artigo 5.2. Procedimento para a realização de referendos no Sistema
Referendos em Sistema é por iniciativa dos membros da mesma, com aprovação de mais de 10% dos usuários que têm um certificado pessoal.
Em um referendo participem somente os usuários do Sistema com um certificado não inferior do Pessoal e que não possuir um saldo zero nas suas carteiras na época do referendo.
Durante o referendo o Operador envia para todos os utilizadores formulário especial para o voto, em que formulado a questão submetida ao referendo, em que explicados as condições de admissão e fornecido um link para o fórum organizado especialmente para a comunicação entre os membros do mesmo referendo.
Limites de tempo para resposta a qualquer referendo é de 10 dias após a data do envio do formulário de votação.
Decisão sobre alterações ao Código são aprovadas só se menos de 10% dos participantes no referendo votaram "contra".
Após a conclusão do referendo, o Operador no prazo de trinta dias faz todas as alterações necessárias , informativas e algorítmicas, no sistema.